Processo 5065568-89.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5065568-89.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : ZULEICA BACHES MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO O INSS apresentou impugnação à execução individual da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que trata da revisão dos benefícios previdenciários pelos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03. Sustenta que o benefício da parte autora não se enquadra no acordo firmado na ACP, pois foi concedido no período do chamado “buraco negro” (entre a Constituição de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91). ( evento 19, IMPUGNA1 ) Assim, sustenta que o título executivo ainda é provisório e inexigível, impossibilitando execução definitiva contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Ao final, manifestou concordância com o valor devido a título de principal. A parte exequente apresentou resposta à impugnação do INSS no cumprimento de sentença relacionado à ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sustentando que a impugnação deve ser rejeitada. ( evento 25, RESPOSTA1 ) Sustenta que o benefício originário (período do “buraco negro”), está expressamente incluído no dispositivo da sentença coletiva da ACP, que reconheceu o direito à revisão pelos tetos das ECs 20/98 e 41/03 . Reconhece que esse capítulo da sentença ainda não transitou em julgado devido a recurso do próprio INSS, mas afirma que isso não impede o cumprimento provisório da sentença até a fase anterior à expedição de precatório/RPV . Traz precedentes do TRF4 admitindo o prosseguimento provisório da execução nesses casos. Sustenta ainda que não há prescrição da pretensão executória , pois o acordo da Ação Civil Pública transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973, quando não existia trânsito em julgado por capítulos. Além disso, o ajuizamento da ACP em 2011 interrompeu a prescrição quinquenal, alcançando parcelas desde 05/05/2006, conforme o Tema 1.005 do STJ. Postula a rejeição da impugnação do INSS; prosseguimento provisório da execução; suspensão do processo apenas antes da expedição do requisitório; reconhecimento da inexistência de prescrição; revisão da RMI do benefício com pagamento das diferenças desde 05/05/2006; condenação do INSS em honorários advocatícios. Decido. 1. Prescrição da pretensão executória A parte exequente sustenta a inocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o acordo da ACP transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973, quando não existia trânsito em julgado por capítulos. Além disso, o ajuizamento da ACP em 2011 interrompeu a prescrição quinquenal, alcançando parcelas desde 05/05/2006, conforme o Tema 1.005 do STJ. Tendo em vista a ausência do trânsito em julgado na ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 , uma vez que pendentes os recursos especiais, bem como o fato de que a publicação da sentença homologatória do acordo ocorreu em 2011, na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, não há a configuração de prescrição da pretensão executiva aduzida . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TR NSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS. 1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 , esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado. 2. Não há falar em prescrição da…
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