Processo 5065576-80.2025.8.09.0120
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5065576-80.2025.8.09.0120 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PARAÚNA EMBARGANTES : ANDRÉA SOUZA CUNHA E OUTRO EMBARGADO : AGROPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. VÍCIO DE QUALIDADE EM SEMENTES. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por produtores rurais em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de Cédula de Produto Rural e procedente a reconvenção, condenando-os ao pagamento do saldo devedor referente a insumos agrícolas fornecidos pela credora, após o reconhecimento de vício de qualidade nas sementes e o consequente abatimento do valor correspondente. Os embargantes sustentam contradição entre o reconhecimento do vício das sementes e a manutenção da exigibilidade do débito, omissão quanto à inutilidade dos insumos desperdiçados e omissão e contradição na análise do dano moral, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para declarar a inexigibilidade integral da Cédula de Produto Rural e julgar improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer o vício das sementes e, ao mesmo tempo, manter a exigibilidade do saldo devedor referente aos demais insumos fornecidos; (ii) há omissão quanto à inutilidade econômica dos insumos aplicados em razão do vício das sementes, com a consequente aplicação integral da exceção do contrato não cumprido; e (iii) há omissão ou contradição na análise do dano moral, diante da alegação de que a frustração da safra ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrenta suficientemente todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios para reexame de matéria já suficientemente apreciada. 4. O reconhecimento do vício das sementes não acarreta, por si só, a inexigibilidade integral do débito, pois houve abatimento do valor correspondente ao produto defeituoso, mantendo-se a cobrança apenas do saldo referente aos demais insumos entregues e recebidos sem impugnação. 5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a prestação parcialmente defeituosa foi reconhecida e abatida e os demais…
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