Processo 5065590-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5065590-53.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RODRIGO SAINT CLAIR COSTA FRAGA ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES LEMES PEREIRA (OAB MG211305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, por questão de organização de acervo, razoabilidade e isonomia em relação a outras demandas. A parte recorrente sustenta que a postergação esvazia a finalidade da tutela de urgência, pois o processo originário discute benefício previdenciário por incapacidade, de natureza alimentar. Afirma que há prova técnica judicial favorável, com reconhecimento de incapacidade laborativa parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Requer o restabelecimento imediato do auxílio por incapacidade temporária NB 638.742.523-2, cessado em 18/08/2025. Decido . A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 autoriza a concessão de medidas urgentes quando necessárias para evitar dano de difícil reparação. No caso, a decisão impugnada ( evento 33, DESPADEC1 ) não examinou concretamente os requisitos legais da tutela de urgência. Limitou-se a postergar a análise para a sentença, com fundamento em organização de acervo, razoabilidade, isonomia e ausência de demonstração de que a situação da parte autora seria mais grave que a de outros jurisdicionados. Tais fundamentos não são suficientes para afastar o dever de apreciação imediata do pedido urgente, havendo elementos concretos de risco. A organização interna da unidade judiciária e a observância da ordem cronológica de conclusão são parâmetros relevantes para a gestão ordinária dos processos, mas, não, podem justificar ou impedir o exame de tutela destinada justamente a evitar dano grave antes do julgamento final. A isonomia também não justifica a postergação automática. O exame de tutela de urgência não configura privilégio processual, mas aplicação do regime legal próprio às situações em que a demora possa comprometer a subsistência da parte ou a utilidade da prestação jurisdicional. Também não se exige que a parte comprove que sua situação é mais grave que a de terceiros estranhos ao processo. O critério legal é a presença, nos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada em cognição sumária. A perícia judicial realizada em 18/03/2026 concluiu que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para aquela em que foi reabilitada, embora não para toda e qualquer atividade ( evento 17, LAUDPERI1 ). O laudo indicou sinais persistentes de ansiedade, repercussão parcial na concentração, no manejo de situações de estresse e no desempenho de atividades que exijam elevada pressão ou intensa interação social. Também registrou cronicidade e refratariedade parcial ao tratamento, com incapacidade parcial e permanente , sem perspectiva de recuperação total. O perito fixou a data provável de início da incapacidade em 08/09/2021 e indicou que a permanência da incapacidade pôde ser constatada a partir de 24/08/2025. Também respondeu negativamente quanto à possibilidade de reabilitação profissional, diante da limitação funcional estável e persistente. É bem verdade que a conclusão pericial…
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