Processo 5065672-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5065672-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : DOUGLAS RODOLFO KLEIN ADVOGADO(A) : DENISE DE MARCHI JOHANN (OAB RS124941) ADVOGADO(A) : PRISCILA POLO (OAB RS119897) AGRAVADO : ALESSANDRO AVELINO BEGOTTO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU EM AÇÃO DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AGRAVANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE SEU DEPOIMENTO PARA ESCLARECER FATOS E TRATATIVAS CONTRATUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS EM CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 2. A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA ORAL NÃO IMPEDE A PARTE DE SUSCITAR EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, CONFORME ART. 1.009 DO CPC. 3. O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PRÓPRIO RÉU NÃO É ADMITIDO, CONFORME ART. 385 DO CPC, QUE PREVÊ A LEGITIMIDADE APENAS PARA A PARTE CONTRÁRIA. 4. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A AFASTAR A TAXATIVIDADE LEGAL DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC TORNA INADEQUADA A VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO MERECENDO O RECURSO SER CONHECIDO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS RODOLFO KLEIN contra decisão ( evento 35, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de cobrança, repetição indébito acumulada com indenização por danos morais , ajuizada por ALESSANDRO AVELINO BEGOTTO , perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, nos seguintes termos: " I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALESSANDRO AVELINO BEGOTTO em face de DOUGLAS RODOLFO KLEIN . Alegou ter contratado o Réu, em março de 2023, para a prestação de serviços de gravação, montagem e edição de um filme de casamento ("Wedding Day"), a ser realizado em 16/12/2023, pelo valor total de R$ 14.870,00. Afirmou que, no dia da cerimônia, o serviço não foi integralmente prestado, com a perda do material gravado devido a erro de um colaborador do Réu, e que o drone contratado não foi avistado. Requereu a concessão da Gratuidade da Justiça e a condenação do Réu à restituição em dobro do valor pago, ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida ( evento 9, DESPADEC1 ), e o Réu foi citado para apresentar contestação ( evento 14, AR1 ). Foi decretada a revelia do Réu, com fundamento no artigo 344 do CPC, e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 21, DESPADEC1 ). O Autor apresentou rol de testemunhas, justificando a necessidade da prova oral para ratificar e comprovar os fatos alegados ( evento 25, PET1 ). O Réu apresentou…
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