Processo 5065724-22.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5065724-22.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5065724-22.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : JOSE LUIZ RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ZILANDA CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ106693) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em embargos de terceiros, por ausência de interesse processual. A penhora na execução fiscal incidiu sobre a cota-parte de 1/9 de imóvel, mas o embargante, herdeiro e possuidor, alegou impenhorabilidade do bem de família em sua totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual do apelante para impugnar a penhora de fração ideal de imóvel indivisível, do qual é coproprietário e possuidor, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do embargante para opor embargos de terceiro é reconhecida, pois, não sendo parte no processo, sofreu constrição sobre bem que possui, conforme o art. 674, § 1º, do CPC. 4. A penhora de fração ideal de bem indivisível é admitida, conforme o art. 843 do CPC, que prevê que o equivalente à quota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação. O STJ entende que a indivisibilidade não impede o gravame, mas a alienação recai apenas sobre a fração do executado (STJ, REsp 1.404.659/PB; STJ, REsp 1.232.074/RS). 5. A condição de bem de família do imóvel foi satisfatoriamente comprovada, sendo desnecessária a prova de que é o único imóvel de propriedade do devedor, bastando a utilização para moradia permanente da entidade familiar, conforme os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1.558.073/SP; STJ, REsp 1.685.402/PE). 6. Uma vez reconhecida a natureza familiar do bem, a impenhorabilidade se estende à sua integralidade, mesmo que a penhora tenha recaído apenas sobre uma fração ideal, afastando a constrição realizada, conforme entendimento do STJ (STJ, AgInt no REsp 1.485.839/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.663.895/PR). 7. Nada a prover quanto ao argumento de excesso de penhora, por ser matéria adstrita ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, uma vez comprovada a sua utilização para moradia da entidade familiar, estende-se à integralidade do imóvel indivisível, mesmo que a penhora tenha recaído apenas sobre fração ideal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC, arts. 485, inc. VI, 674, § 1º, e 843; CTN, art. 184; Lei nº 6.830/1980, art. 30; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.659/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07.04.2014; STJ, REsp 1.232.074/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.558.073/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 12.03.2020; STJ, REsp 1.685.402/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.485.839/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, DJe 21.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07.10.2019; STJ, AREsp 1.590.521, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.12.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal…

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