Processo 5065731-96.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5065731-96.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5065731-96.2025.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por HELTON DOMINGUES FERREIRA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S.A. e VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial que é servidor público municipal e percebe remuneração bruta de R$ 12.763,09 (doze mil, setecentos e sessenta e três reais e nove centavos), sobre a qual incidem descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, acrescidos de consignações facultativas referentes a empréstimos contratados com as instituições financeiras rés. Afirma que a soma das deduções mensais ultrapassa R$ 8.459,36 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), deixando-lhe disponível apenas R$ 4.303,73 (quatro mil, trezentos e três reais e setenta e três centavos), insuficientes para prover seu sustento e o de sua família. O objeto da demanda não é a validade ou a existência das dívidas em si, mas o percentual de desconto em folha decorrente dos empréstimos consignados, que o autor sustenta ultrapassar o limite de 30% sobre a remuneração líquida estabelecido pelo Decreto Municipal nº 1.587, de 19 de junho de 2019. Segundo apurado pelo próprio requerente, o excedente mensal sobre a margem legal corresponderia a R$ 2.993,83 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). Argumenta que a base de cálculo da margem consignável deve ser a remuneração líquida, excluídas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, bem como as verbas de caráter transitório elencadas no art. 7º do mesmo Decreto, tais como auxílio-locomoção, acréscimo de aulas e gratificação de atividade de pesquisa, nos termos dos incisos X, XIV e XIX do referido dispositivo. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação imediata dos descontos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, estimado em R$ 2.861,93 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), com observância da ordem cronológica de contratação; a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) para fins de cumprimento; a abstenção de negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito e de encargos de mora; e a vedação de novas cobranças abusivas. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova com determinação de juntada dos contratos pelas rés, e a condenação em honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela provisória de urgência foi deferida em decisão proferida no evento nº 05, que igualmente concedeu a gratuidade da justiça e determinou a limitação dos descontos em folha ao teto de 30% dos rendimentos líquidos do autor, respeitada a ordem cronológica dos contratos, com expedição de ofício ao órgão pagador. O…

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