Processo 5065741-19.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065741-19.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 190947575-8, recalculando-a com a inclusão do tempo especial reconhecido e dos salários de contribuição corrigidos, com a implantação da nova RMI. I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC. II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem o contraditório. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. IV - Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. V - Tudo cumprido, voltem conclusos.
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