Processo 5065752-76.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5065752-76.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELI MARIA CAMPANHAO OLIVEIRA - SP204261-N ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: CARLOS PEREIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (ID. 275843554) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guariba/SP, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de atividade rural de 14/05/1984 a 30/09/1984, 20/06/1985 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 31/12/1986, 02/01/1987 a 15/05/1987, 16/05/1987 a 08/10/1987, 15/10/1987 a 31/03/1988, 01/04/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 30/03/1989, 27/04/1989 a 31/10/1989 e 05/02/1996 a 25/04/1996; bem como da atividade de motorista nos interregnos de 02/05/1995 a 31/10/1995, 02/05/1996 a 14/12/1996, 24/02/1997 a 11/11/1997, 03/04/1998 a 15/11/2001 e 16/11/2001 a 17/01/2017; (ii) conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (ID. 275843582), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, dada a sua iliquidez. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da atividade rural especial, alegando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ineficácia do agente calor proveniente de fonte natural para caracterização da nocividade. Quanto à atividade de motorista, impugna a metodologia de aferição do ruído utilizada no laudo judicial pericial, defendendo a prevalência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, que indicam níveis de pressão sonora inferiores aos limites legais. Subsidiariamente, requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data da juntada do laudo pericial ou da citação, bem como a aplicação do Tema 709 do STF para determinar a cessação do benefício caso a parte autora permaneça exercendo atividade nociva. Pleiteia, ainda, a isenção de custas processuais, a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios e o desconto de eventuais valores recebidos na via administrativa. Com contrarrazões da parte autora (ID. 275843590), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO Da Nulidade da Sentença Verifico, de ofício, a ocorrência de vício insanável na sentença recorrida. O artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". É vedado ao juiz proferir sentença condicional. No caso dos autos, a sentença proferida reveste-se de caráter condicional e incerto ao deixar de definir pressupostos lógicos da condenação e condicionar a eficácia do direito a eventos futuros incertos, não exaurindo a prestação jurisdicional de forma definitiva quanto aos parâmetros da concessão. Com efeito, a decisão não define a extensão da obrigação ao mencionar que se "conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir da pedido administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e…
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