Processo 5065759-68.2024.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5065759-68.2024.8.24.0023/SC RÉU : MARCELO RAMPA ADVOGADO(A) : ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) ADVOGADO(A) : MURILO DUTRA LUCIANO (OAB SC035708) RÉU : MOISES RAMPA ADVOGADO(A) : ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) ADVOGADO(A) : MURILO DUTRA LUCIANO (OAB SC035708) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, por ocasião da réplica e mediante a petição de evento 87.1 , renovou o pedido de concessão da tutela de urgência, reiterando a alegação de posse exclusiva do imóvel pelos réus e impedimento de venda, além de ameaças a corretores e instalação de cercas, cadeados, retiradas de placas de venda. No entanto, não trouxe quaisquer novos elementos probatórios que corroborassem tal alegação. A propósito, as imagens constantes na réplica ( 82.1 , pág. 4) evidenciam a presença de placa indicativa de venda afixada no imóvel objeto da lide. Ressalta-se que as mesmas alegações já haviam sido formuladas na petição inicial e reiteradas por ocasião da audiência de justificação prévia, oportunidade na qual foi proferida decisão (evento 67.1 ) concedendo parcialmente a tutela de urgência, a fim de assegurar à autora o livre exercício da posse sobre o imóvel litigioso, que, conforme dispõe o art. 1.199 do Código Civil, deve permanecer em uso comum dos litigantes. Assim, diante da ausência de elementos fáticos novos ou provas adicionais, e tratando-se apenas de reiteradas alegações desacompanhadas de substrato probatório, MANTENHO a decisão anteriormente proferida no evento 67.1 . 2. O substabelecimento juntado no evento 84.1 , refere-se à ação de inventário nº 0317499-84.2015.8.24.0023, razão pela qual desentranhe-se a petição. Cumpra-se. 3. O réu apresentou contestação e documentos no evento 75.1 , requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo dos demais herdeiros do imóvel litigioso. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita às hipóteses expressamente elencadas, quais sejam: chamamento do afiançado pelo fiador, dos demais fiadores, ou dos demais devedores solidários em ação de cobrança de dívida comum. No caso concreto, trata-se de ação possessória (reintegratória), e os demais herdeiros indicados pelo réu não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de chamamento ao processo. Ademais, eventual interesse ou relação possessória por parte de terceiros deve ser veiculado por meio de intervenção própria. Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento formulado pelo réu. 4. Apresentada Reconvenção, o réu Marcelo alega que a área que lhe pertence deve ser preservada, e que a autora tem conhecimento de que uma proporção se trata da propriedade do réu Marcelo. Disse que na ação de inventário já ficou declinado sobre essa área, e que seja reconhecida a área do réu Marcelo, sendo esta retirada da venda buscada pelos herdeiros, pois não diz respeito ao terreno que herdaram, e que tem propriedade. A parte reconvinda/autora alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual e por afrontar a coisa julgada, requerendo, assim, o indeferimento da reconvenção. RECEBO a reconvenção apresentada, uma vez que a presente ação possessória, por se tratar de posse velha, foi convertida ao procedimento comum, afastando-se as limitações próprias do rito especial das ações possessórias (arts. 558 e 560 e seguintes do CPC). Nessa perspectiva, aplica-se integralmente o art. 343 do Código de Processo Civil, sendo admissível a formulação de pretensão…
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