Processo 5065787-94.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5065787-94.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5065787-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR : THELMA ZANFERARI FAVARIN ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  THELMA ZANFERARI FAVARIN em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário n. 00.096.210. Em sede de tutela antecipada de urgência, objetiva "(i) seja afastada a mora; (ii) Seja mantido o autor na posse do bem móvel; (iii) se já não o fez, se abstenha, até ulterior decisão, de protestar e/ou incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito, mormente junto ao Cadastro de Risco junto ao Banco Central, SERASA, CADIN e SPC, (iv) se já o fez, suprima os registros realizados." Recolhidas as custas iniciais (evento 24), a instituição financeira ré foi citada e apresentou contestação (evento 49), oportunidade em que aventou preliminares e refutou as postulações deduzidas na petição inicial, sustentanto a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (evento 55). Os autos vieram conclusos. Decido . I. Da tutela provisória. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória para afastar os efeitos da mora decorrentes do contrato objeto da demanda. Embora o pedido tenha sido formulado sob o fundamento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, verifica-se que a hipótese comporta exame sob a ótica da tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311, IV, do mesmo diploma legal. Com efeito, o simples ajuizamento de ação revisional, acompanhado ou não do depósito do valor incontroverso, não é suficiente para descaracterizar a mora. Também não o é a eventual abusividade de encargos incidentes exclusivamente no período de inadimplência, como multa, juros moratórios ou comissão de permanência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para o afastamento dos efeitos da mora exige-se a demonstração, ainda que em cognição sumária, da existência de ilegalidade substancial incidente durante o período de normalidade contratual. Juros remuneratórios. A Cédula de Crédito Bancário n. 00.096.210 foi celebrada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei n. 13.999/2020. Referida legislação estabelece, para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, taxa máxima de juros correspondente à Taxa Selic acrescida de 6% ao ano, nos termos do art. 3º, I, "b", da Lei n. 13.999/2020. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em…

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