Processo 5065792-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065792-64.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : POSTO DE GASOLINA VILA FLOR LTDA ADVOGADO(A) : MAGNUS BRUGNARA (OAB DF033650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO DE GASOLINA VILA FLOR LTDA., por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de decadência dos créditos tributários; (ii) a extinção parcial do crédito em razão de pagamentos e compensações efetuadas, especialmente mediante GFIP, bem como recolhimentos destinados a terceiros (Sistema S); (iii) a nulidade dos títulos executivos por suposta ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo; (iv) a ausência de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa; e (v) a liberação de valores eventualmente constritos via SISBAJUD. A União apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa das alegações formuladas pela excipiente extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. As alegações de pagamento, compensação de contribuições previdenciárias mediante GFIP, quitação de contribuições destinadas a terceiros (Sistema S), bem como a afirmação de que parte dos débitos já teria sido extinta, pressupõem análise individualizada dos recolhimentos efetuados, das declarações apresentadas, dos procedimentos administrativos de compensação, da conta corrente fiscal do contribuinte e da composição dos créditos inscritos em dívida ativa. Embora a excipiente tenha juntado comprovantes de recolhimento (GPS), tais documentos, isoladamente considerados, não demonstram a correspondência entre os pagamentos realizados e os débitos inscritos nas CDAs exequendas, tampouco evidenciam eventual homologação das compensações alegadas ou a efetiva extinção dos créditos tributários. A aferição dessas circunstâncias demanda exame da escrituração fiscal, dos sistemas da Receita Federal, dos procedimentos administrativos correlatos e da memória de cálculo dos créditos, providências incompatíveis com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Pelas mesmas razões, igualmente não prospera a alegação de nulidade do procedimento administrativo por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A excipiente sustenta que não teria sido cientificada da não homologação das compensações realizadas e que lhe teria sido subtraída a oportunidade de impugnar administrativamente a constituição dos créditos tributários. Todavia, além de não apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar tais alegações, verifica-se que os documentos acostados pela exequente indicam que os créditos exequendos foram constituídos por declaração apresentada pela própria contribuinte, constando dos extratos das inscrições em dívida ativa a forma de constituição…
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