Processo 5065799-22.2026.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065799-22.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RESIDENCIAL COMPLETO PARQUE BRITO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL COMPLETO PARQUE BRITO em face de IURY QUEIROZ DE OLIVEIRA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a satisfação de crédito oriundo de cotas e despesas condominiais, relativamente ao apartamento 303 do bloco 1 , no Condomínio exequente, referente ao período de 05/05/2022 a 13/12/2023, no valor de R$ 9.360,40, atribuindo esse valor à causa. Os autos foram distribuídos à 6ª Vara Federal, remeteu aos autos ao verificar identidade dos elementos da demanda em relação ao processo nº 5038882-63.2026.4.02.5101, distribuído a esta 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ocasião em que foi proferida sentença de extinção do feito pelo não cumprimento da determinação judicial, conforme processo 5038882-63.2026.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1 . A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1), destacando-se planilha de débitos (Evento 1, ANEXO3); ata de assembleia de 22/03/2023 (Evento 1, ANEXO5), com previsão de reajuste (conforme item 3); e ata de assembleia de 20/10/2022 (Evento 1, ANEXO6). É o relatório . Altere-se a classe da ação para Execução de Título Extrajudicial (JEF) . De início , considerando que o rito aplicável é da execução de título executivo extrajudicial do JEF, cujo julgamento dos embargos à execução se dá por sentença nos próprios autos, a despeito de o art. 323 do CPC admitir a inclusão, na sentença, de prestações vincendas, tal providência é vedada em cumprimento de sentença . Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL . PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art . 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento . Tutela de evidência indeferida. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1559031 PR 2019/0234643-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) ( grifei ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS . INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83/STJ . HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art . 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Na hipótese, o percentual fixado a…
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