Processo 5065804-78.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5065804-78.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065804-78.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CEPEM - CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA ADVOGADO(A) : BRYAN CONRADO MARIATH LOPES (OAB RJ141156) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO CEPEM – CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER LTDA apresentou exceção de pré-executividade no evento  11.1 , requerendo, em síntese, a nulidade das CDAs em execução neste feito por não constar das mesmas o valor originário dos débitos, bem como por excesso de execução. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento  15.1 . No evento  19.1 , a União noticia a existência de depósito a ser levantado pela executada junto ao Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 0143225-84.2015.4.02.5101, e requer sua penhora.   É o relatório do necessário.  Decido . 1 - Da alegação de nulidade das CDAs por ausência do valor histórico No que se refere à alegação de nulidade das CDAs, a executada não apresentou elementos concretos e específicos para desconstituir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. A teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída. As Certidões de Dívida Ativa, ao contrário do que alega a executada, preenchem os requisitos legais, contendo o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição, e o número do processo administrativo, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN. O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos. Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos. Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre. Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo. Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA. Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010. Conforme se constata pelo exame das certidões mencionadas, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados nos citados títulos, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito. Na realidade, elas respeitam os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam. Cumpre ressaltar que, não obstante na petição inicial conste o valor atualizado dos débitos (evento  1.1 ), ao consultar cada uma das CDAs que a instruem, é possível verificar o valor total originário, bem como o valor originário de cada um dos débitos que a compõem. Apenas a título de exemplificação, no caso da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-06, temos: a) valor atualizado do débito…

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