Processo 5065845-73.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065845-73.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: DEROCY SANCHES ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 11/02/2021, por intermédio da qual DEROCY SANCHES pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/12/2019), mediante o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade de segurado especial, no período de 1976 a 1984, exercida em regime de economia familiar com seus pais e irmãos, na propriedade rural da família. A r. sentença, proferida em 04/02/2022 e integrada por julgamento de embargos de declaração em 04/04/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu em favor do autor período de trabalho agrícola entre 15/04/1978 e 31/12/1984, mas lhe indeferiu o benefício postulado, por entender que não cumpria os requisitos a tanto necessários após a vigência da EC nº 103/2019, especialmente no respeitante à idade mínima e às regras de transição estabelecidas (Id 262430824 e 262430842). Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Pede o reconhecimento do trabalho rural desde 15/04/1976, quando completou 10 anos de idade, e a concessão do benefício. Sustenta que a sentença deixou de conceder a aposentadoria guerreada com base em interpretação equivocada da reforma previdenciária. Afirma possuir direito adquirido antes da EC n. 103/2019, pois já somava, então, mais de 35 anos de contribuição (Id 262430850). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 262430858). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O INSS não interpôs recurso em relação ao tempo de serviço rural reconhecido pela r. sentença (de 15/04/1978 a 31/12/1984). Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019)". Com essa assinalação, passa-se ao exame da matéria devolvida. Ao teor dela, alvitra-se sobre: (i) a possibilidade de contagem do tempo de serviço rural a partir dos 10 anos de idade e (ii) se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (11/12/2019), em vista da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 em 13/11/2019. Para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do dependente de segurado especial, a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Efetivamente, nas fímbrias de sólido entendimento jurisprudencial, inviável o…
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