Processo 5065891-28.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065891-28.2023.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SOLANGE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N ADVOGADO do(a) APELADO: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Celso Delbello, ocorrido em 27/09/2020. O Juízo de origem reconheceu a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora, com fundamento na sentença declaratória de união estável transitada em julgado juntada aos autos, concluindo pela procedência do pedido e determinando a implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que não há início de prova material contemporânea apta a demonstrar a união estável entre a autora e o segurado nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigido pelo art. 16, §§5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991. Afirma que documentos apresentados são insuficientes e que a sentença declaratória de união estável proferida na esfera cível não vincula a autarquia para fins previdenciários. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela concedida e eventual devolução dos valores pagos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da duração da pensão por morte, a correção da data de início do benefício para 16/09/2021 e a fixação dos juros de mora a partir da citação, além da devolução dos valores eventualmente pagos em razão da tutela provisória Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que…
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