Processo 5065943-32.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065943-32.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DANIELA BORGES DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA MOREIRA LOUZADA (OAB RS067474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de exceção de pré-executividade apresentado pela executada Daniela Borges de Lima , no qual se sustenta (a) sua ilegitimidade passiva e (b) a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, defendendo a manutenção do aval e a ausência de prova da impenhorabilidade. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade É cabível exceção de pré-executividade nos casos em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Decido. Da legitimidade passiva do avalista Verificou-se que a executada Daniela Borges de Lima figurou no instrumento contratual na qualidade de avalista. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação decorre de título regido pelo direito cambiário, figurando a excipiente na posição de avalista. Conforme preceitua a Lei nº 10.931/2004 (art. 30) e o art. 899 do Código Civil, o aval constitui garantia autônoma e solidária, dotada de autonomia substancial. A responsabilidade do avalista não admite benefício de ordem e sua eficácia não está ligada à permanência do garantidor no quadro societário da emitente, subsistindo a obrigação ainda que a sócia tenha se retirado da empresa em data posterior à assinatura do título. Assim, a autonomia do aval impede que a alteração do contrato social, por si só, exonere a garantidora das obrigações assumidas perante a instituição financeira exequente. Da impenhorabilidade e do desbloqueio dos valores restritos via SISBAJUD Determinada a penhora de ativos financeiros, foi bloqueado, via SISBAJUD, suficiente à cobertura PARCIAL do débito, o montante de total de R$ 43.875,28 em nome da executada DANIELA BORGES DE LIMA ( evento 173, SISBAJUD1 ), atingindo diversas contas nos montantes de: a) R$ 41.262,52 NA NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM; b) R$ 1.440,84 no BCO C6 S.A.; c) R$ 551,41 no BCO BRADESCO S.A.; d) R$ 510,55 no NU PAGAMENTOS - IP; e) R$ 104,35 na CEF; f) R$ 5,61 no BANCO INTER. A parte executada requereu o desbloqueio alegando tratar-se de honorários de profissional liberal ( evento 194, EXCPRÉEX1 ) e quantias destinadas ao seu sustento, inferiores a 40 salários mínimos ( evento 169, PET1 ). Assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Acerca do assunto, o STJ fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 1235 1 : A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida…
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