Processo 5065951-48.2017.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5065951-48.2017.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5065951-48.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELVIRIA DA ROSA WEBBER (Sucessão) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) EXEQUENTE : MARIO RODRIGUES WEBBER (Sucessão) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) EXEQUENTE : MARGARETE DA ROSA WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : JANDIR DA ROSA WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : VANDERLEI DA ROSA WEBBER (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : ARLEI DA ROSA WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : FANI VANDELET DA ROSA WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : FERNANDA PACHECO WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : FILIPE PACHECO WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : GABRIEL DA ROSA WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EXEQUENTE : HILDA ROSELAINE PACHECO WEBBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação inicialmente ajuizada como desapropriação indireta e, posteriormente, convertida em ação de indenização por danos materiais. A sentença de mérito ( Evento 257 ), mantida em grau recursal e transitada em julgado ( Evento 299 ), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar. A obrigação de fazer consiste em " refazer o trecho da faixa de domínio da BR 101 que passa na frente da propriedade da parte autora, abrindo o acesso ao imóvel e viabilizando sua exploração econômica, nos termos em que determinado pelo Sr. Perito no laudo pericial e na audiência realizada em Juízo ". A obrigação de pagar consiste na " indenização por lucros cessantes de cinco vezes o valor anual das vendas de uma propriedade rural de iguais dimensões e potenciais naquela microrregião produtora, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de poupança, a ser apurado em liquidação de sentença ". Com o retorno dos autos da instância superior, a parte autora promoveu o cumprimento da obrigação de fazer ( Evento 309 ) e a liquidação da obrigação de pagar ( Evento 310 e 348 ), ao passo que a sociedade de advogados que representou  ALYA CONSTRUTORA S/A (sucessora da Construtora Queiroz Galvão S/A) requereu o cumprimento da sentença no que tange aos honorários sucumbenciais a que foi condenado o DNIT pela improcedência da denunciação à lide ( Evento 318 ). Durante o trâmite, foi noticiado o óbito de sucessivos herdeiros, sendo promovidas as devidas habilitações ( Eventos 51 , 60 , 335 , 346 , homologadas nos Eventos 64 e 373 ), bem como foi informado pelo DNIT o  cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada de relatório fotográfico ( Evento 357 ). No que tange à liquidação da obrigação de pagar, após impugnação do DNIT ( Evento 359 ), foi determinada a realização de nova perícia, desta vez por Engenheiro Agrônomo/Agrícola ( Evento 362 ), sendo nomeado o perito Adilson Sena Rodrigues ( Evento 378 ), cujos honorários foram depositados pelo DNIT ( Evento 501 ). Apresentado o laudo pericial de liquidação no Evento 532 , as partes se manifestaram. A parte exequente ( Evento 539 ) concordou com as conclusões e requereu a homologação do valor apurado. O DNIT ( Eventos…

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