Processo 5065988-41.2018.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5065988-41.2018.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : SOLANGE DE PAULA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial, convertendo-os para tempo comum, e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original (24/06/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER para afastar o fator previdenciário; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em hospitais com exposição a agentes biológicos; (iii) o reconhecimento da especialidade do período laborado como cozinheira em hospital com exposição a calor; e (iv) a possibilidade de adoção de regime híbrido de normas para o cálculo da RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo do INSS foi provido quanto à impossibilidade de regime híbrido para cálculo da RMI, pois os requisitos de concessão do benefício não se confundem com os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos para aposentadoria. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999 e o cálculo da RMI pela regra anterior configura regime híbrido e ultratividade de norma revogada, o que é inadmissível, conforme jurisprudência do STF (RE 575.089) e do TRF4 (AC 5020692-93.2018.4.04.7100). 4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos com exposição a agentes biológicos. A sentença reconheceu a especialidade com base em laudo pericial emprestado e PPPs, que descrevem atividades de atendente/auxiliar de nutrição em hospitais com contato direto e rotineiro com pacientes infectocontagiosos e higienização de materiais. O risco de contágio é o fator determinante, e a exposição é inerente à rotina de trabalho, satisfazendo o requisito de habitualidade e permanência (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Além disso, os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999). 5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2006 a 01/05/2008 (cozinheira em hospital). O laudo pericial judicial (evento 44, LAUDOPERIC1) constatou IBUTG de 29,6°C, que supera o limite de tolerância de 26,7°C para trabalhos moderados e contínuos, conforme a NR-15. O calor era proveniente de fonte artificial (fogão industrial), preenchendo os requisitos para o enquadramento. 6. Foi dado provimento ao recurso da autora para determinar a reafirmação da DER para 25/07/2018. O STJ, no Tema 995/STJ, permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício. A autora comprovou a continuidade do labor especial como atendente de nutrição em hospital de 08/04/2008 a 31/01/2021, e o histórico laboral extenso e ininterrupto indica a manutenção das condições de trabalho. Em 25/07/2018, a autora implementou os 85 pontos necessários para a exclusão do fator previdenciário, conforme a Lei nº…
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