Processo 5066005-24.2011.4.04.7100

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5066005-24.2011.4.04.7100
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5066005-24.2011.4.04.7100/RS EXEQUENTE : EVERALDO LAUDELINO MATOS ADVOGADO(A) : José Clovis Vilanova (OAB RS032481) EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA  requereu o reconhecimento da prescrição. Sustenta que a pretensão de  nova expedição das requisições de pagamento canceladas no ano de 2017 está prescrita, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o ato de cancelamento e o pedido de reativação formulado pelos Exequentes em 06/07/2025. A Parte Autora, por sua vez, manifestou-se no evento 61, MANIF1 defendendo a inocorrência da prescrição sob o argumento de que não foi intimada do cancelamento dos valores e que o prazo prescricional não correu. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Verifico que, embora a Parte Exequente tenha sido intimada da disponibilidade do pagamento no evento 40, ocasião em que restou inerte, ela não foi intimada da certidão de cancelamento da requisição de pagamento lavrada em 21/11/2017 ( evento 46, CERT1 ). A intimação de que o dinheiro foi depositado gera apenas a faculdade de saque por parte do credor. Por outro lado, o cancelamento da requisição de pagamento (ocorrido em 2017) constitui um novo ato, de natureza restritiva de direito, configurando uma verdadeira expropriação de um valor que já estava integrado ao patrimônio jurídico do exequente. Portanto, a intimação da disponibilidade do pagamento não supre a necessidade da intimação da certidão de cancelamento. Não se pode presumir que a Parte Credora tenha ciência de que o dinheiro foi devolvido ao Tesouro Nacional sem que haja o ato formal de comunicação da certidão de cancelamento. De acordo com o princípio da actio nata , a pretensão de requerer a nova expedição dos valores só surge quando o credor toma ciência do retorno do montante ao Réu. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.141, fixou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para o pedido de nova requisição é a efetiva notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 No mesmo sentido, já se manisfestou o TRF da 4ª Região:  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a arguição de prescrição para requisição de valores devolvidos em razão de cancelamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) determinado pela Lei nº 13.463/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição quinquenal para a expedição de nova RPV após o cancelamento determinado pela Lei nº 13.463/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de expedição de nova requisição de pagamento não está prescrita. Conforme o Tema 1.141 do STJ, a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e tem como termo inicial a notificação do…

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