Processo 5066046-03.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5066046-03.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066046-03.2026.4.02.5101/RJ INTERESSADO : ELIAS FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A) : RONIELLI CORTES PIERONI ADVOGADO(A) : ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos originários, em fase de cumprimento de sentença. A autarquia impetrante afirma que a autoridade impetrada indeferiu pedido de redução de multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. Sustenta que o valor total de R$ 20.000,00 é excessivo e que não se manteve inerte durante a marcha processual.  Requer, em liminar, a suspensão do ato impugnado e do curso do processo originário, e, por fim, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada. Decido . Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão liminar do ato impugnado exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito invocado. A controvérsia não pode ser examinada apenas a partir do valor final das multas cominatórias. O histórico processual revela que a cominação decorreu de reiterado descumprimento de ordem judicial relacionada ao restabelecimento do benefício . Na decisão do evento 120, proferida em 05/05/2025, a autoridade impetrada registrou que a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação. Também consignou que, diante do reconhecimento de incapacidade permanente e parcial, a autarquia estava desautorizada a cessar o benefício até que o segurado fosse considerado habilitado, em processo de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade, ou, se considerado não recuperável, fosse aposentado por incapacidade permanente, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. O juízo impetrado consignou que não foi demonstrado que o autor foi encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos indicados no tema 177 da TNU. Reputou que a cessação administrativa do benefício foi indevida e, dessa forma, determinou o seu restabelecimento. Posteriormente, na decisão do evento 130, proferida em 13/06/2025, o juízo de origem registrou que a solicitação de cumprimento da obrigação de fazer não havia sido atendida, embora a APS tivesse sido regularmente intimada. Por isso, determinou a intimação do Chefe da APS, com máxima urgência, para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento à determinação judicial e restabelecer o benefício, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida, com pagamento dos valores em atraso, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, a ser aplicada ao INSS. A persistência da controvérsia também é confirmada pela petição da parte autora do evento 181, apresentada em 05/12/2025, na qual foi informado que, em 03/12/2025, o segurado compareceu à instituição bancária para sacar o valor do benefício e constatou inexistir pagamento disponível. Ao consultar o sistema do INSS, verificou que o benefício havia sido cessado em 28/10/2025. A parte autora afirmou, ainda, que não havia nos autos informação prévia de que o benefício seria cessado naquela data e que não fora convocada para processo de reabilitação profissional, conforme determinação judicial. Esse…

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