Processo 5066072-64.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5066072-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 5088654-52.2023.8.24.0930, movida contra DOUGLAS LEME FALCI , indeferiu, dentre outros pontos, o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e o pedido de citação da parte executada por carta (evento 55, autos originários). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, que diante das tentativas frustradas de localização do executado, é plenamente cabível o arresto executivo prévio, inclusive em modalidade eletrônica, nos termos do art. 830 do CPC, independentemente do exaurimento das tentativas de citação. Ademais, defende que a citação por correspondência com aviso de recebimento é admitida como regra geral pelo CPC (arts. 247, 242 e 829), inclusive na execução de título extrajudicial, sendo medida mais célere, econômica e compatível com os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo. Assim, a decisão agravada, ao exigir exclusivamente a citação por oficial de justiça e negar o arresto, compromete a efetividade da execução, favorece a conduta evasiva do devedor e coloca em risco a satisfação do crédito do exequente. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1). A almejada antecipação da tutela recursal restou deferida parcialmente (Evento 6). Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. Consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Acerca da matéria, estabelece o art. 830 da Lei Adjetiva Civil: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". E especificamente quanto aos créditos do executado havidos junto a instituições financeiras, prevê o art. 854 da mesma codificação: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Entretanto, há de se atentar para a norma do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pela qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Ainda, conforme o art. 7º da legislação processual, "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" e, de acordo com o art. 9º da mesma Lei, via de regra "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Por conseguinte, a intervenção judicial no patrimônio do acionado apenas excepcionalmente pode ser levada a cabo previamente à sua integração ao processo, com o fito de se garantir a observância do contraditório e da ampla defesa,…
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