Processo 5066080-75.2024.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5066080-75.2024.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066080-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERSAPACK SOLUCOES EM EMBALAGEM LTDA ADVOGADO(A) : DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843) AGRAVADO : PLASTILUX FILMES LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA DE SEABRA (OAB SP098996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLASTILUX FILMES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedidos formulados pela parte recorrida e decretou a falência da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que (I) houve cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produzir prova testemunhal, e a incompatibilidade do julgamento antecipado com a conclusão de que não há provas do alegado; (II) o protesto por edital é nulo; (III) era necessária a publicação do edital em jornais de circulação diária; (IV) o reconhecimento do débito na recuperação judicial não implica a validade do protesto; e (V) a ação de falência não pode servir como meio coercitivo ao pagamento de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há prova que derrui a informação presente nas certidões de protesto acerca da intimação da parte devedora, implicando nulidade dos atos. 4. A certificação em documento público de que serviço terceirizado de entrega informou que o devedor estava ausente gera presunção de veracidade apenas sobre a declaração, mas não em relação à substância do ato. 5. A posterior ciência do protesto, seja pela citação ou pela propositura de recuperação judicial não convalida o vício de protesto, que é hipótese taxativa de defesa na falência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Fixados honorários de sucumbência. Tese de julgamento:  1. Serviços privados podem ser contratados por cartórios para realizar intimações, mas as informações prestadas por eles não são abrangidas pela presunção de veracidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 14, §1º e 15 da Lei Federal n. 9.492/1997 e ao art. 3º da Lei Federal n. 8.935/1994, bem como interpretação divergente destes dois últimos dispositivos, no que concerne à regularidade dos protestos que instruíram o pedido de falência, especialmente quanto à intimação por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal, trazendo a seguinte argumentação: “o v. Acórdão Recorrido negou vigência aos arts. 14, §1º e 15 da Lei nº 9.492/1997 e art. 3º da Lei 8.935/1994, na medida em que é possibilitado ao Tabelião de Protesto realizar a intimação de protesto por meio de portador ou qualquer outro meio; é possibilitado ao Tabelião de Protesto a intimação por edital quando as tentativas de intimação pessoal restarem frustradas; e a certidão lançada no instrumento pelo notário é dotada de fé-pública e presunção de veracidade”; “o v. Acórdão Recorrido adotou interpretação diversa ao entendimento de outros Tribunais ao desconsiderar que a intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal, mesmo quando realizada por entregador contratado pelo…

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