Processo 5066086-02.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066086-02.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5066086-02.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : CARLEI BUJES ESCOBAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PARTE APELANTE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONTRAPOSTOS À SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” NÃO COMPROVADA A ALEGADA "VENDA CASADA" NO CASO. TARIFA DE CADASTRO.  TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE LIMITADA A APENAS UMA VEZ, A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO E O VALOR COBRADO NÃO SEJA EXCESSIVO. CASO EM QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS, SENDO VÁLIDA A COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 DO STJ.  A COBRANÇA, POR SI SÓ, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO NÃO É ABUSIVA. A ABUSIVIDADE OCORRERÁ QUANDO HOUVER A COBRANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU QUANDO O VALOR COBRADO FOR EXCESSIVO. CASO EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SÃO ABUSIVOS.  PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 22, SENT1 ): Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por  CARLEI BUJES ESCOBAR  contra  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. Sobreveio julgamento de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  CARLEI BUJES ESCOBAR   contra  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG. Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões recursais ( evento 27, APELAÇÃO1 ), alega ilegalidade na cobrança do seguro e das tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem. No mais, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, pede o provimento.  Contrarrazões pela parte ré  ( evento 33, CONTRAZ1 ), que suscita preliminar de não conhecimento recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.  É o relatório. Decido.  Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença…

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