Processo 5066086-89.2019.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5066086-89.2019.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066086-89.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Converta-se o julgamento do feito em diligência. Cuida-se de analisar a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria arguida de ofício por este Juízo no  evento 70, DESPADEC1 . Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no  evento 74, PET1 , sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que é indispensável a aplicação da redação original do art. 921 do CPC, sem as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Ademais, defendeu a incidência da suspensão do prazo prescricional prevista na Portaria do TRF4 sob nº 10/2024, pugnando, ao final, pelo afastamento da prejudicial e pelo prosseguimento do feito para a satisfação do crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida diz respeito à caracterização da prescrição intercorrente. Em que pese o que restou sinalizado na decisão proferida no  evento 70, DESPADEC1 , por ora, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021, impende destacar a tese firmada pelo STJ sobre o tema no julgamento do AREsp n. 3.164.378/PR: Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e obstaculizar o conhecimento pela alínea c. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente." (AREsp n. 3.164.378/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) - Grifou-se. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando-se as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com efeito, o novo regramento, segundo o qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente regerá os atos realizados a partir de 27/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor. Contudo, para os atos pretéritos, a redação original do diploma processual deve ser combinada com o Tema 568 do STJ , consolidado em 12 de setembro de 2018 , exigindo-se a conjugação da inércia do exequente com a ausência de efetiva constrição de bens para a fluência do prazo, de modo que simples manifestações peticionadas em juízo ou requerimentos de diligências frustradas não são aptos a afastar o prazo prescricional.  Nesse sentido, já decidiu a Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada por prazo superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste…

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