Processo 5066088-91.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066088-91.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5066088-91.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : FORJA RIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THAIS ALVES ARAUJO (OAB RJ198556) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, visando à desconstituição de crédito tributário. O apelante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 e a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98; e (ii) a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez da CDA. O Superior Tribunal de Justiça permite decotar eventual excesso por simples cálculo aritmético. 4. O ônus de demonstrar que o dispositivo inconstitucional foi considerado no cálculo do crédito é da executada. No caso, as CDAs não mencionam o dispositivo, e a embargante não apresentou provas. 5. O crédito refere-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação, informados pelo próprio apelante, o que reforça a presunção relativa de liquidez e certeza do título. 6. O Imposto Sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Este entendimento é adotado pelas Turmas Especializadas desta Corte Regional. 7. O raciocínio jurídico empregado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se analogicamente ao ISS. 8. O ISS, assim como o ICMS, não constitui faturamento ou riqueza do contribuinte. Ele representa um mero ingresso de caixa destinado ao ente público. 9. A modulação de efeitos do Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR) também se aplica ao ISS. A compensação de valores indevidamente vertidos a esse título pode ser realizada a partir de 16.03.2017 para ações ajuizadas após essa data. 10. A União Federal/Fazenda Nacional é condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o somatório dos valores excedentes contidos nas CDAs. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12. O Imposto Sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se por analogia a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69). A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), cabendo ao executado comprovar o excesso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, art. 85, §3º, e art. 1.039; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada:…

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