Processo 5066093-06.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 5066093-06.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : BRUNO DA SILVA MARTINS (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RICARDO DA SILVA PAIVA PACHECO (OAB SC076171) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Alexandre Ricardo da Silva Paiva Pacheco em favor de BRUNO DA SILVA MARTINS , contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente teve condenação imposta na ação penal n. 5005134-56.2020.8.24.0040, por sentença publicada no dia 25 de julho de 2024, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), dos crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (respectivamente, artigos 171, 180 e 311 do Código Penal). A sentença transitou em julgado no dia 31 de julho de 2024. O impetrante diz que o paciente sofre constrangimento ilegal porque o processo, e por consequência a sentença, está eivado de nulidade, já que foi decretada a revelia sem que fosse regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento. Ao arremate, pleiteia a antecipação da tutela, por decisão monocrática do Relator, com a posterior concessão definitiva da ordem, para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento (INIC1 no evento n. 1, petição com 10 páginas). Este o escorço dos autos. DECIDO. Ao exame dos pressupostos de admissibilidade, constatei que o presente writ não deve ser conhecido. Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que se encontra consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o entendimento que é permitida a aplicação no processo penal, por analogia, do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da regra prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o não conhecimento de habeas corpus , por decisão monocrática do relator (artigo 132, inciso XIX, alínea “a”). Pois bem. A impossibilidade de dar seguimento ao writ decorre do fato de que o pedido deduzido nesta impetração ultrapassa os limites do remédio constitucional, porque o legislador disponibilizou meio jurídico próprio. A lide já teve julgamento transitado em julgado, pelo que, a via adequada de objeção é a ação de revisão criminal. Mormente a relevância do bem jurídico tutelado, cumpre observar que “ tendo havido sentença condenatória, não pode o ‘writ’ – ou respectivo recurso ordinário –, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelo magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a consequente e ampla instrução criminal ” (STJ, HC n. 322.679/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2016). À vista do exposto, com fundamento no artigo 132, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e no artigo 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus criminal, porquanto manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo . Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Florianópolis, data da assinatura…
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