Processo 5066116-56.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066116-56.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5066116-56.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : FLAVIO DE FREITAS KALIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a conversão de período especial e o pagamento de diferenças, com a aplicação de consectários legais e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 13/10/1996; (ii) o cômputo do período de atividade especial de 01/02/1990 a 28/02/1990, já reconhecido administrativamente; (iii) a possibilidade de soma aritmética simples dos salários de contribuição das atividades concomitantes; (iv) a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária); e (v) os critérios de distribuição da sucumbência (honorários advocatícios). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do autor para inclusão do período de 01/02/1990 a 28/02/1990 como tempo de atividade especial foi acolhido, pois, embora já reconhecido administrativamente pelo INSS (NB 188.472.255-2), foi omitido na planilha de contagem de tempo da sentença, devendo ser acrescido 1 mês e 12 dias ao tempo já computado. 4. O reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 13/10/1996 foi negado, pois, após 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional foi extinto, exigindo-se a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico, apesar da comprovação de inscrição como engenheiro civil e participação societária. 5. O recurso da parte autora foi provido para determinar a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 (REsp n. 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891), que estabelece que, após a Lei nº 9.876/1999, todas as contribuições devem ser somadas, respeitado o teto previdenciário. 6. O recurso do INSS foi parcialmente provido para retificar os consectários legais. A correção monetária deve seguir o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) até a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021. 7. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 3º da EC nº 113/2021). 8. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo-o a precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), gerando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública Federal. Diante disso, e da impossibilidade de repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil,…

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