Processo 5066135-65.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5066135-65.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : SIBELE DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIBELE DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (Evento 54.1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18.2 ), assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em execução individual do título formado na ação coletiva nº 006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA, que reconheceu o pagamento de diferenças da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência Salarial, comumente denominada de “auxílio moradia”, paga mensalmente aos magistrados togados da Justiça do Trabalho, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, eis que não restou comprovado nos autos que se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em: i) definir se a parte exequente faria jus à gratuidade de justiça; ii) definir se os juízes classistas, que não tenham se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, teriam legitimidade para execução do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal/SJDF, tinha por objeto a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 4 - O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF beneficia apenas “os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa”, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo. 5 - Não se mostra cabível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes…
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