Processo 5066168-08.2014.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5066168-08.2014.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066168-08.2014.4.04.7000/PR EXECUTADO : ATILA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA BENEDETTI (OAB SP262732) ADVOGADO(A) : ROZILEI MONTEIRO LOURENÇO (OAB PR031450) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar a condição de recuperação judicial da empresa executada ( evento 104, DECISÃO/2 ). 2. Este Juízo vinha decidindo que, estando a executada em recuperação judicial, embora não se suspenda a execução fiscal, é vedada ao Juízo a prática de atos judiciais que inviabilizem aquela. Não restaria vedada a constrição de bens, mas a situação da empresa em   recuperação judicial   não recomendaria a prática de atos que impliquem redução patrimonial, não sendo adequados, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros e a penhora de bens atrelados ao plano de recuperação. A matéria, no entanto, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 987) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (RESPs 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261), o que acabou ensejando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional, até a definição da tese pela Primeira Seção daquela Corte. Ocorre que, em 28/06/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando o Tema Repetitivo 987, tendo a ementa da decisão restado assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.(STJ, REsp nº 1.694.261/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento 23/06/2021, DJe 28/06/2021.) Ao propor a desafetação do recurso especial e cancelamento do tema, o Ministro Relator destacou que: (...) Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.  Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 . (...) Verifica-se, portanto, que, atualmente, não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, devendo o juízo da execução fiscal, no entanto, informar ao juízo da recuperação judicial sobre a realização de penhora para que este, nos termos do §7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, decida acerca da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à…

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