Processo 5066182-97.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5066182-97.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066182-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIS MIGUEL DA SILVA CAMELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada (NB 726.630.566-8, DER em 10/11/2025), por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, bem como  defiro a prioridade na tramitação processual , nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência,  tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica . A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ,   providencie o seguinte: a)  apresente a  declaração de hipossuficiência econômica , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e o necessário  termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos , devidamente preenchido, datado e subscrito em nome da parte autora, representado por sua genitora. No caso de o/a causídico(a) apresentar instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para a respectiva renúncia, esta deverá ser manifestamente declarada.  b) documento de identidade  ou outro documento  com foto  da parte autora, plenamente legível ; c) laudo médico atualizado (de até 90 dias) , comprovando cabalmente a deficiência alegada, com a indicação da correspondente CID; d) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido  (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15.  O valor poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe , ciente de que mesmo “ a impossibilidade de…

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