Processo 5066290-68.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5066290-68.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5066290-68.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : VINICIUS DOS SANTOS BARRETO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE PAULA (OAB RJ125556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando que a prova produzida afasta a condição de pessoa com deficiência. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...)No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial (NB 710.150.559-8) na via administrativa em 31/05/2021, tendo sido o pedido indeferido por motivo de não enquadramento no art. 16, parágrafos 1º, 2º e 3º (ev. 1 - it. 11), buscando o Judiciário para reverter a situação.  Da análise da prova técnica apresentada em ev. 88, tem-se que a parte autora é portadora de cegueira em um olho, estando incapacitado desde 2015, com limitações que perdurarão por um tempo superior a dois anos. Ao ver do perito, o grau de dificuldade que a patologia acarreta na participação na sociedade do autor em comparação a crianças da sua idade é de 50%. Desta forma, entendo que restou comprovado que a deficiência da parte autora acaba por gerar limitações que a impedem de prover sua própria manutenção. Portanto, enquadra-se a parte autora no conceito legal de pessoa deficiente para percepção do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). No tocante à prova da condição de miserabilidade, observa-se que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.742/93 também foram  atendidos. A verificação foi realizada por oficial de justiça, a qual, em sua certidão, descreve as condições precárias em que a autora reside, em área de risco, em um imóvel localizado na comunidade denominada Vila Cruzeiro (Complexo da Penha). A casa que a família morava era um barraco de madeira. Mas ocorreu um incêndio no ano de 2021, que destruiu o pouco que a família possuía, e atualmente, com a ajuda de amigos, foi erguido no terreno um pequeno quarto e um banheiro com tijolos para abrigo da família. Por ser morro, não há ruas calçadas e sim uma calçada com paralelepípedo. O saneamento é precário, na localidade. O estado de conservação no momento é de uma casa em reconstrução, inacabada, a mobília foi queimada no incêndio e atualmente é parca, sendo: Uma geladeira, uma cama, um ventilador, um rack, uma pequena mesa, a TV pegou fogo na época e uma cadeira de plástico. A genitora do demandante recebe o Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), única renda declarada, sendo certo que tal valor não deve ser computado para fins de apuração da renda mensal bruta familiar, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme mencionado acima.  O INSS, consoante manifestação de ev. 11, apresentou contestação genérica, em nada trazendo aos autos que possa inibir a constatação da precariedade/deficiência em que vive a parte demandante.  Dessa forma, tenho por demonstrado o estado de vulnerabilidade da parte demandante, sem renda suficiente para lhe proporcionar a subsistência e com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, necessitando da prestação assistencial do Estado. Assim, a parte autora faz jus ao benefício aqui pleiteado, sendo que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER 31/05/2021), tendo em vista que, naquela ocasião, já estavam presentes os requisitos exigidos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados