Processo 5066293-92.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066293-92.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5066293-92.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : GUSTAVO SENA KELLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) APELANTE : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A) : FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON. PARALISAÇÃO JUDICIAL DAS OBRAS DETERMINADA NA ACP Nº 0008917-45.2019.8.16.0026. JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO AUTORIZADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA  CABÍVEL . NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA ESSA FINALIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  1.  A responsabilidade da CEF, da construtora e da incorporadora pelos danos (materiais e extrapatrimoniais) suportados pela parte autora em razão de atraso injustificado na obra é solidária e decorre do fato de todas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto.  2. Ainda que a efetiva conclusão da obra e a entrega do imóvel ocorram posteriormente, a cobrança dos "juros de obra" tem como termo inicial a assinatura do financiamento habitacional destinado à compra do bem, e termo final (o que ocorrer antes): a) a data específica pré-estabelecida para essa finalidade; b) o decurso do prazo em meses contratualmente previsto para a conclusão da construção; ou c) a data da emissão do CVCO do empreendimento.  3.  Tendo em vista a suspensão das obras determinada liminarmente na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, autoriza-se a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em razão de caso fortuito. 4. Considerando-se a ocorrência de fortuito no caso concreto, a devolução dos "juros de obra" deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos 180 (cento e oitenta) dias de cláusula de tolerância estabelecidos no contrato de financiamento. 5.  Com a prorrogação do prazo de conclusão das obras, não restou assentado o direito à indenização por danos morais. 6.   Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega do imóvel) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios e correção monetária entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento. 7. …

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