Processo 5066339-07.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066339-07.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DOUGLAS SILVA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Douglas Silva Gomes, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25%, ou, alternativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que havia requerido administrativamente o benefício nº 643.656.765-1, em 08/05/2023, indeferido pela autarquia sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustentou que apresentava enfermidade ortopédica incapacitante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, razão pela qual postulou a concessão dos benefícios por incapacidade indicados na exordial. Ainda perante a Justiça Federal, no procedimento do Juizado Especial Cível nº 6000367-47.2023.4.06.3803/MG, o INSS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e juntou extrato de dossiê previdenciário no ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquele Juízo, foi proferida decisão de declínio de competência no ID XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que o laudo pericial produzido concluiu que a moléstia apresentada pela parte autora decorria de acidente de trabalho, circunstância que atraiu a competência da Justiça Estadual. Redistribuído o feito a este Juízo, foi juntado dossiê previdenciário no ID XXX.XXX.XXX-XX, seguindo-se impugnação da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários, diante do conteúdo do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX. O INSS se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida no processo nº 5023133-45.2021.8.13.0702. Na mesma oportunidade, juntou documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o INSS juntou cópia da sentença proferida no processo nº 5023133-45.2021.8.13.0702, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, no qual Douglas Silva Gomes havia ajuizado ação previdenciária em desfavor da autarquia, postulando aposentadoria por invalidez acidentária. Naqueles autos, o pedido foi julgado improcedente. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com a aplicação da fungibilidade no ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve requerimento de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da coisa julgada material A alegação de coisa julgada material não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso…
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