Processo 5066351-32.2021.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066351-32.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JANAINA MEGGETTO ADVOGADO(A) : JANAINA MEGGETTO (OAB PR054083) DESPACHO/DECISÃO 1. Eventos 78/93: Promoção da Contadoria no ev. 95. A executada manifesta concordância ( 102.1 ). Mais uma vez discorda a exequente da apuração do NCJ ( 103.1 ). Quanto ao crédito exequendo, aduz que: - "deve-se utilizar o índice de atualização monetária eleito na sentença (IPCA-e), para atualizar o montante de RS 91.766,85 (noventa e um mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente ao período de 16 de setembro de 2021 e 01 de outubro de 2021" ; - "deve ser utilizado o índice IPCA-E para atualização monetária da diferença entre o montante RS 93.926,75 (noventa e três mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), valor atualizado que deveria ser depositado em 01 de outubro de 2021, e o valor de RS 91.766,85 (noventa e um mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor efetivamente depositado, cuja diferença perfaz RS 2.159,90 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos)" ; - "o valor de RS 2.159,90 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos) deve ser atualizado pelo IPCA-E de 02 de outubro de 2021 a 07 de dezembro de 2021, o qual corresponde à RS 2.228,64 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos)" ; - "o índice SELIC, para atualização monetária do valor de RS 2.228,64 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), DEVE ser utilizado a partir de 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113) até a data da a expedição do precatório/RPV, cujo valor atualizado até a presente data perfaz RS 3.669,53 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos)". Sobre os honorários de sucumbência, fixados em RS 1.000,00 (um mil reais), sustenta que devem ser atualizados pela Selic, resultando no valor de 1.553,04 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), em fevereiro/2026. Decido. 1. Com relação aos cálculos dos honorários de sucumbência, sem reparo nos cálculos do NCJ. Ao valor fixado a título de honorários de sucumbência - RS 1.000,00 (um mil reais) - foi acrescida a Selic acumulada para período entre a Sentença (junho/2022) e data de elaboração dos cálculos (fevereiro/2025), de 31,15%, de acordo com a EC nº 113/2021 e com o manual de cálculos da Justiça Federal/PR. 2. Sendo assim, acolho os cálculos no NCJ, no ponto. 3. No que tange ao crédito devido à exequente, o cálculo do NCJ carece de emenda. Assim constou do título executivo - processo 5066351-32.2021.4.04.7000/TRF4, evento 9, RELVOTO1 : Há que se ressalvar, apenas, a necessidade de modificação do índice de atualização monetária eleito na sentença (IPCA-e), pois a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. Assim, é o caso de se determinar, de ofício, a utilização da SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a incidir entre o 31º após o licenciamento e o dia do pagamento administrativo. Em observância estrita à coisa julgada, este Juízo determinou a utilização exclusiva da Selic para atualização do pagamento administrativo, "entre o 31º após o…
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