Processo 5066356-53.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5066356-53.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JUVENIL SOARES (Sucessão) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ERPIDES AZEVEDO SOARES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADAO (OAB RS044182) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MAGDA HELENA SOARES MACEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO (OAB RS040808) ADVOGADO(A) : RAFAEL SEGANFREDO PADAO (OAB RS044182) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) ADVOGADO(A) : LEANDRO GRAVINO (OAB RS066151) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente feito decorre da cisão determinada no ev. 742.1 . Foram atualizados os cálculos dos valores devidos ao exequente JUVENIL SOARES , totalizando R$ 74.917,34 (em 01.04.2025), conforme ev. 1910.2 . O executado impugnou os cálculos no ev. 1921.1 , sustentando excesso de execução. O exequente, em resposta, em síntese, que a mera atualização do cálculo pelo Contador não reabre o prazo de impugnação para o devedor, o qual já se encontra há muito precluso ( 1932.1 ). Quanto ao postulado nos evs. 1937.1 e 1935.1 , informo que já consta nos autos a anotação de prioridade tramitação por 'doença grave' da sucessora Magda. ------------------ 2. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, ERPIDES AZEVEDO SOARES , qualificando-a como SUCESSÃO 1 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.1. ANOTE-SE nos autos a restrição 2 à liberação de valores porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 3 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 4 atestando o pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 3. Diante do óbito noticiado, INTIMO os procuradores antes constituídos por ERPIDES AZEVEDO SOARES para que, no prazo de 60 dias , regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos 5 ), sob pena de extinção e baixa, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC: a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos) ; b) E xistindo inventário : juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário) : informar e juntar sobre cada um dos sucessores 6 ( constantes na certidão de óbito) : (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO…
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