Processo 5066443-51.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5066443-51.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADRIANA NOBRE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ADRIANA NOBRE MIRANDA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; e II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 41), sustentando, preliminarmente, impugnar a conduta do procurador e a justiça gratuita, e aduzir a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 11). Deferido o pedido de concessão da justiça gratuita no Agravo de Instrumento nº 5052200-79.2025.8.24.0000 (evento 4, daquele recurso). Manifestação sobre a contestação (evento 50). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Laudenir Fernando Petroncini prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 55), nos termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 60), aduzindo a irregularidade dos juros remuneratórios, a repetição de indébito, a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a tabela da OAB. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 71). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do…
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