Processo 5066468-92.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5066468-92.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066468-92.2025.8.21.0010/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GIORDANO BOFF CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JANCIELE TOLEDO FUENTES (OAB RS093016) AUTOR : DANIELA BOFF (Espólio) ADVOGADO(A) : JANCIELE TOLEDO FUENTES (OAB RS093016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação de empréstimo bancário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE Daniela Boff , representado por seu inventariante Giordano Boff Correa , em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. O autor noticiou que a falecida Daniela Boff , acometida por adenocarcinoma pulmonar metastático em estágio avançado e em estado de extrema vulnerabilidade física e psíquica, foi vítima de fraude bancária em 19/02/2025. Na ocasião, terceiros realizaram transações indevidas em sua conta corrente, consistentes em transferências via pix de R$ 4.299,99 e R$ 29.999,99, além da contratação de empréstimo pessoal pré-aprovado sob o nº C52630495-9, que gerou um saldo devedor de R$ 59.976,03. Aduziu que, embora devidamente notificado, o réu recusou-se a estornar os valores ou a cancelar as operações. Diante disso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o deferimento de tutela de urgência para suspender cobranças, restrições cadastrais ou tentativas de habilitação da dívida no juízo sucessório. É o breve relato. Decido. Assistência judiciária gratuita Inicialmente,  DEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária ao espólio autor. A documentação juntada pela parte autora ( evento 11, COMP2 ) comprova que o acervo hereditário é composto exclusivamente pelo saldo de R$ 84.821,42 depositado em conta vinculada ao processo de arrolamento comum.  Embora exista esse ativo financeiro, ele está indisponível e retido naqueles autos para futura homologação de partilha e pagamento de tributos, demandando autorização expressa do juízo da família e sucessões para qualquer movimentação. Portanto, resta configurada a impossibilidade momentânea de o espólio arcar com as custas do processo, justificando-se o deferimento do benefício. Tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a petição inicial. Os relatórios médicos ( evento 1, LAUDO12 ) atestam que, à época das transações contestadas (fevereiro de 2025), a falecida Daniela Boff sofria de adenocarcinoma pulmonar metastático avançado, com dores de difícil controle, passando por procedimento cirúrgico complexo e sob uso de forte medicação. Essa grave condição de saúde evidencia sua vulnerabilidade física e psíquica no período em que as operações foram realizadas. O boletim de ocorrência por estelionato e fraude…

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