Processo 5066481-74.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5066481-74.2026.4.02.5101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5066481-74.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : NAIR LIMA MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ SEBASTIAO RIMULO (OAB RJ189769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros, com pedido liminar, opostos por  NAIR LIMA MARQUES  em face da execução fiscal nº 00265335620164025104, promovida pela  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em desfavor de TUBOSCAN COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA e, posteriormente, redirecionada em face de ALVARO LUIZ CARVALHO DE OLIVEIRA , tendo por objeto o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Rua Alzira Edneia de Freitas, nº 150, Bairro Cavaco, no Município de Rio Preto – MG, matriculado sob o nº 3.340, fls. 088, de 2001/R-7, no Cartório de RTDPJ e Registro de Imóveis da Comarca de Rio Preto – MG. nos termos do artigo 681 do CPC. A embargante alega que é a legítimo proprietária do imóvel mencionado, o qual foi adquirido juntamente com seu ex-esposo Alvaro Luiz Carvalho de Oliveira, do qual se divorciou em 29/05/2017. Refere que o bem lhe foi transmitido em razão de Compromisso de Compra e Venda e Acordo de Partilha, devidamente corroborado por testemunhas e com reconhecimento das assinaturas das partes. Afirma que o imóvel em questão foi adquirido pelo casal na constância do matrimônio, celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo qual sempre titularizou, como meeira, cinquenta por cento (50%) da propriedade do bem. Argumenta que o imóvel penhorado constitui o único bem imóvel de sua propriedade e serve como sua residência fixa, bem como da entidade familiar por ela integrada, composta atualmente por sua filha, seu genro e dois netos. Com a inicial, juntaram documentos (Evento 1, anexos 2 a 10). Decisão, no Evento, 4 deferiu a gratuidade de justiça à embargante e determinou a emenda da inicial. Petição de emenda no Evento 8. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição do Evento 8 como emenda da inicial. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil. Além disso, especificamente em relação à ação de embargos de terceiro, o artigo 678 do CPC determina que, nos embargos de terceiro, a  “decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos” . Com relação à alegação de que o bem de família é impenhorável, há que se ponderar que, nos termos da jurisprudência mais atual, a proteção conferida ao bem de família não deve servir de escudo a acobertar situações de fraude à execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “ TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DOAÇÃO DESCENDENTE. APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 185 DO CTN. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. (...) 10. Nesse contexto,  a despeito da importância da proteção contida na Lei nº 8.009/90, deve ser afastada a impenhorabilidade do imóvel, pois não se justifica tal proteção quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria  família  mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução. Precedentes do STJ.  11.  A regra de impenhorabilidade…

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