Processo 5066492-97.2022.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5066492-97.2022.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066492-97.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : YURI GABRIEL LAZZARIS ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes dos ganhos subsistências de seu núcleo familiar (evento 167). Instada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora (evento 195).    II –  Como é de lei,  "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,  ressalvado o § 2º "  (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as  "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'."  ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça,  "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)"  (Tema n° 1.153). Ademais,  "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"  (CPC, art. 833, X). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar."  ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a  "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência. E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC,  recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à…

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