Processo 5066538-84.2014.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5066538-84.2014.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066538-84.2014.4.04.7000/PR EXECUTADO : FERNANDES HERNANDES E CIA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS WINIARSKI (OAB PR077783) DESPACHO/DECISÃO 1. Quando do bloqueio de valores, peticionou a parte executada noticiando o parcelamento da dívida, momento em que requereu o levantamento da constrição ( evento 36, DOC1 ). Intimada acerca do pedido, a parte exequente requereu a manutenção da constrição ( evento 46, PET1 ). 2. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, deve ser observado que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.012 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora, deve ser mantido o bloqueio dos valores quando há a concessão do parcelamento em momento posterior à constrição, circunstância que não se confunde com o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento. Tal é a tese firmada no Tema 1.012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No caso concreto, verifico que a indisponibilidade dos valores ocorreu em 20/02/2026, mas o deferimento/concessão do parcelamento, que se perfectibiliza com o pagamento da primeira prestação, deu-se somente em 23/02/2026, razão pela qual não há motivo para a liberação dos valores constritos especificamente no caso do  evento 42, SISBAJUD1 . Nesse sentido (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a liberação de ativos financeiros em execução fiscal, sob o argumento de adesão da executada a programa de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber o momento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em programa de parcelamento e se o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido ou levantado quando o parcelamento é posterior à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, ocorrem somente com o pagamento da primeira prestação, conforme o art. 11 da Lei nº 10.522/2002. 4. No caso concreto, o pagamento da primeira prestação dos parcelamentos ocorreu em 31-10-2025, data posterior aos bloqueios de ativos financeiros realizados na execução fiscal, que foram anteriores a 10-10-2025. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.012, firmou entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição. 6. Assim, os ativos financeiros bloqueados devem permanecer como garantia da execução fiscal, uma vez que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se deu após a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:…

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