Processo 5066549-23.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066549-23.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5066549-23.2021.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JAIR CANDIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR CANDIDO DOS SANTOS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial, de 05/05/1982 a 19/12/1982, 29/04/1995 a 07/09/2000, 02/10/2000 a 04/02/2009 e 11/05/2012 a 31/07/2016. O Exmo. Desembargador Federal David Dantas proferiu decisão monocrática (ID 156860831), no sentido de acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor, restando prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora. Por sua vez, foi juntado o Laudo Pericial e Esclarecimentos (IDs 362076067 e 362076130) aos autos. A r. sentença (ID 362076170), integrada pelos embargos de declaração (ID 362076233) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 11/05/2012 a 06/06/2016, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06/06/2016). Sobre as prestações vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, isentando-o, porém de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 362076181), alegando, primeiramente, a nulidade do laudo pericial, vez que fundado em declarações unilaterais do autor, bem como não restou comprovada a similaridade entre empresas e atividades. No mais, sustenta, em síntese, que não restou comprovado o labor especial, nos períodos reconhecidos pela r. sentença, de modo que não faz o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela antecipada. Se esse não for o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto de valores eventualmente pagos indevidamente. A parte autora apelou (ID 362076235), alegando, em síntese, que restou comprovado o labor especial, nos períodos de 06/03/1997 a 07/09/2000 e 02/10/2000 a 04/02/2009, de modo que faz jus à aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO…

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