Processo 5066587-82.2015.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5066587-82.2015.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5066587-82.2015.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARINES SALVATORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço (urbano, rural e especial) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, a especialidade de períodos adicionais e a majoração dos honorários. O INSS pleiteia o afastamento da especialidade de certos períodos e a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (v) a fixação dos consectários legais; (vi) a fixação dos honorários advocatícios; e (vii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada. Para os períodos de 01/07/1990 a 05/11/1990, 01/07/1995 a 30/09/1995 e 22/01/1996 a 03/07/1996, a ausência de documentos da empresa, além da CTPS, que especifiquem as atividades e condições de trabalho, torna inviável a produção de prova pericial, seja por informações do autor ou por laudo similar. Quanto ao período de 09/07/1996 a 09/02/2004, o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho. 4. O processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, para os períodos de 01/07/1990 a 05/11/1990, 01/07/1995 a 30/09/1995 e 22/01/1996 a 03/07/1996, devido à ausência de início de prova material. Esta decisão se alinha ao Tema 629 do STJ, que permite a reabertura da ação caso o segurado obtenha novos documentos, preservando o direito fundamental de acesso à Previdência Social. 5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1993 a 10/01/1995 e de 20/07/2004 a 04/06/2014, e a apelação do INSS é improvida. A exposição a agentes nocivos microbiológicos foi comprovada por laudo pericial judicial e PPP, respectivamente. A exposição a agentes biológicos, mesmo intermitente, não impede a especialidade em ambiente hospitalar, onde o risco é inerente e permanente, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 200004011309260). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, bastando um período razoável da jornada, e laudos por similaridade são admitidos (Súmula 106 do TRF4). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (STF, ARE 664335, Tema 555), e há exceções para agentes biológicos (Tema IRDR15/TRF4, item b.3) e cancerígenos (Tema 1090/STJ). Em caso de divergência pericial, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde.…

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