Processo 5066627-07.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5066627-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MATHEUS DOS SANTOS SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELENA BEATRIZ MAFFIOLETTI (OAB SC059335) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS DOS SANTOS SERAFIM interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, processo n. 5066627-07.2025.8.24.0930, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 48, DOC1 ): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário para: a) afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato, nos termos da fundamentação. b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). MATHEUS DOS SANTOS SERAFIM pleiteou: a) no mérito, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 3,52% ao mês e 51,45% ao ano, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, ao argumento de que a taxa contratada excede em 102,24% a média oficial e de que o contrato de adesão está vinculado à subsistência do consumidor, motorista de aplicativo; b) a descaracterização da mora; c) o recálculo das parcelas e a revisão do contrato, com restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente, por sustentar que a manutenção dos encargos impugnados preserva desequilíbrio contratual; d) o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro, sob alegação de ausência de comprovação de escolha livre e consciente, caracterizando venda casada à luz do Tema 972/STJ e do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e) a declaração de nulidade das tarifas de cadastro e de avaliação, especialmente diante da alegada ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da inclusão dos encargos no valor financiado; f) a redistribuição do…
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