Processo 5066641-36.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5066641-36.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066641-36.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CALU COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CALU COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e CLÁUDIO LUÍS CALVANO em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustentam, em síntese: (i) erro quanto à natureza da petição do evento 16, que não configuraria exceção de pré-executividade; (ii) violação ao contraditório, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a resposta da exequente; (iii) omissão quanto à alegada ausência de notificação no processo administrativo; (iv) erro material quanto às datas do parcelamento; e (v) contradição entre a fundamentação adotada e os documentos constantes dos autos. Intimada, a embargada se manifestou no evento 47 requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo. A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento. O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números. Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação. No caso, parte das alegações veiculadas demanda esclarecimento e complementação da fundamentação, razão pela qual os embargos são parcialmente conhecidos, nos estritos limites de sua função integrativa. Da natureza da petição do evento 16 Alegam os embargantes que a petição apresentada no evento 16 não configuraria exceção de pré-executividade, mas mero requerimento de diligência. A alegação não procede. Embora não intitulada formalmente como exceção de pré-executividade, a manifestação deduzida nos autos contém impugnação à validade das certidões de dívida ativa, fundada na alegada ausência de notificação no processo administrativo e consequente nulidade da constituição do crédito. A jurisprudência é firme no sentido de que a qualificação jurídica da postulação deve observar seu conteúdo, e não a denominação atribuída pela parte, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Desse modo, não há vício na decisão embargada ao receber a petição como exceção de pré-executividade. Do alegado cerceamento de defesa Sustentam os embargantes que não foram previamente intimados para se manifestar sobre a resposta da Fazenda Nacional. Também aqui não lhes assiste razão. A exceção de pré-executividade admite julgamento de plano quando a matéria for de direito ou estiver instruída com prova pré-constituída, como ocorre no caso. A manifestação da exequente limitou-se a enfrentar os argumentos já deduzidos pelos executados, não tendo introduzido fundamentos novos que exigissem a abertura de nova…

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