Processo 5066659-75.2025.8.09.0171
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Juizado Especial Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5066659-75.2025.8.09.0171 Polo Ativo: Eliane Honorato Gomes Araujo Polo Passivo: Grupo Support A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Eliane Honorato Gomes Araujo em face de Grupo Support, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é associada da requerida e que, após a ocorrência de sinistro automobilístico coberto pelo regulamento de proteção veicular, a demandada assumiu a responsabilidade pela realização dos reparos necessários no veículo sinistrado. Sustenta, todavia, que a requerida deixou de concluir os reparos dentro do prazo razoável e legalmente admitido, mantendo o automóvel sob sua guarda por período superior a 120 (cento e vinte) dias, quando o prazo máximo aceitável seria de 30 (trinta) dias, o qual teria se encerrado em 22/10/2024. Aduz que a demora excessiva configurou falha na prestação do serviço, ocasionando-lhe prejuízos materiais decorrentes de deslocamentos frustrados para retirada do veículo, bem como danos morais em razão da privação prolongada do bem, indispensável à sua locomoção e atividade profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promovesse a imediata entrega do veículo devidamente reparado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, alternativamente, disponibilizasse veículo reserva de características semelhantes até a conclusão definitiva dos reparos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.346,80 (mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a citação da requerida para audiência de conciliação e apresentação de defesa, a produção de todas as provas em direito admitidas e atribuiu à causa o valor de R$21.346,80 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Por decisão proferida no evento 09, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata devolução do veículo à autora. No evento 13, a requerida comprovou a entrega do automóvel e pugnou pela extinção do feito, sob o argumento de perda superveniente do objeto. No evento 16, a autora informa a juntada de novos comprovantes de despesas relacionadas ao veículo objeto da demanda, alegando que, após a sua entrega pela requerida, o automóvel voltou a apresentar o mesmo defeito após percorrer aproximadamente 250 km. Sustenta que a requerida não prestou esclarecimentos adequados acerca dos reparos supostamente realizados e que, diante da persistência do problema e da impossibilidade de utilização do veículo, vem arcando com elevados custos para tentativa de conserto, bem como despesas de locomoção e alimentação, as quais totalizam R$ 2.926,99, requerendo a consideração dos documentos ora apresentados. Na sequência, por decisão lançada no evento 17, foi designada audiência de conciliação, com advertência de que o prazo para apresentação de contestação fluiria a partir da audiência frustrada. A audiência de conciliação restou infrutífera,…
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