Processo 5066735-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5066735-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REGIANE FLORIANO ADVOGADO(A) : RAFAEL FLORIANO (OAB SC053342) AGRAVADO : ERICA BLASIUS TASCA ADVOGADO(A) : FERNANDA FREITAS (OAB SC054781) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regiane Floriano contra decisão proferida pela Juíza de Direito Angelica Fassini, nos autos da ação de cobrança em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial imobiliária ( evento 72, DESPADEC1 ). A agravante sustenta ( evento 1, INIC1 ) que a demanda não se limita à cobrança de aluguéis efetivamente recebidos pela agravada, mas envolve a apuração dos frutos civis decorrentes de imóveis em condomínio, inclusive em razão da alegada utilização gratuita de unidades, ausência de prestação de contas e necessidade de arbitramento de valores locatícios. Afirma que a perícia é imprescindível para a quantificação dos frutos civis postulados e que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, por impedir a demonstração de fatos que dependem de conhecimento técnico especializado. Requer, em tutela recursal, o deferimento imediato da prova pericial ou, subsidiariamente, a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão recorrida. É o relato do necessário. II - Decisão 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos, o presente reclamo não deve ser conhecido por ausência de previsão legal. A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível. O artigo 932, III, do Códex Processual dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. ( in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, p. 1.850). No caso em apreço, o recurso volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de…
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