Processo 5066742-38.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066742-38.2021.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILDO APARECIDO AQUEU ADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO PISANELLI - SP65411-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar como atividade especial os períodos de trabalho do autor de 01/06/1988 a 16/01/1989, de 07/08/1996 a 28/02/1997, de 17/03/1999 a 26/04/1999 e de 02/03/2006 até a DER, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 13/09/2017. Em suas razões recursais, a autarquia federal requer, em preliminar, a revogação da concessão da justiça gratuita, por entender que há considerável indício de capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas do processo. No mérito, alega que a r. sentença se baseou em laudo pericial que apresenta equívocos, uma vez que foi realizada de forma indireta, em empresa similar, sem o devido enfrentamento às especificidades do caso, como nos ciclos de produção de cada uma, as características das edificações, dos maquinários e equipamentos existentes nas duas empresas. Sustenta que o PPP juntado aos autos deixa incontroverso que não foram observadas as normas da FUNDACENTRO, quanto à informação relativa ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigido pela legislação previdenciária, que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido. Por fim, pelo princípio da eventualidade, entende que, caso a decisão seja mantida, deve haver o deslocamento da data de início do benefício e dos efeitos financeiros daí decorrentes para a data em que a parte autora conseguiu comprovar nestes autos o preenchimento dos requisitos legais. Intimada, a parte apelada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. DECIDO. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre afastar o pedido de revogação da concessão da justiça gratuita, uma vez que a própria autarquia federal afirmou que a parte autora recebe mensalmente o valor aproximado de R$2.800,00, valor consideravelmente baixo para garantir sua subsistência e ainda arcar com as despesas processuais. A parte autora ajuizou a presente ação judicial para que fosse reconhecida a especialidade de diversos períodos de trabalho, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo foi realizada perícia judicial, que indicou que no período de 01/06/1988 a 16/01/1989 e de 07/08/1996 a 28/02/1997 o autor esteve exposto ao agente químico Benzeno, a ruído de 95,10 dB e ao calor de 31,60°C, índices acima do previsto na legislação previdenciária. Já no período de 17/03/1999…
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