Processo 5066744-40.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066744-40.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LINK SETE SERVICOS DE INTERNET E REDES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) ADVOGADO(A) : KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A Local: Belo Horizonte Data: 27/01/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO LINK SETE SERVIÇOS DE INTERNET E REDES LTDA. ajuizou ação em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que é pequena pequena prestadora de serviços de telecomunicações e internet via fibra óptica, celebrou com a ré o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0466/22 e seu Primeiro Termo Aditivo, visando à utilização de pontos de fixação em postes públicos administrados pela ré. Aduziu que, apesar de ter solicitado a aplicação do preço de referência atualizado previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 (Anatel/Aneel), a ré impôs valor significativamente superior, fixado, na época do ajuizamento da ação, em R$ 10,96 por ponto, quando o preço de referência atualizado corresponde a R$ 5,43. Sustentou que, em razão dessa diferença, paga mensalmente cerca de R$ 80.937,08 a mais, o que representa um impacto anual de aproximadamente R$ 971.244,96, comprometendo gravemente sua capacidade de investimento e competitividade. Ressaltou que a situação se agrava pelo fato de a ré praticar valores inferiores, inclusive abaixo do preço de referência, para grandes empresas concorrentes da autora, como OI, Algar, Prodabel, American Tower e Cemig Telecom. Asseverou que, diante do caráter de adesão do contrato , da não observância do preço de referência e da prática discriminatória de preços, há violação às normas regulatórias e da livre concorrência. Disse ser necessária a aplicação do preço de referência, atualizado pelo IPCA como medida necessária à preservação do equilíbrio contratual e da competição no mercado de telecomunicações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da relação jurídica de compartilhamento de infraestrutura com a ré, vedando-se qualquer desmobilização ou corte de cabos, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações aos seus clientes. Pleiteou a imediata aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura e seu Termo Aditivo nº 0466/22, no valor atualizado de R$ 5,43 por ponto de fixação, com reajuste anual pelo IPCA, com aplicação às parcelas vincendas. Requereu também a garantia da plena relação comercial, com direito à apresentação e apreciação de projetos de expansão e novos pedidos administrativos, vedada qualquer retaliação por parte da ré, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela procedência integral da ação, com a confirmação da tutela de urgência, para que seja definitivamente aplicado o preço de referência como justo e razoável, inclusive em futuras renovações contratuais. Subsidiariamente, solicitou a fixação de outro valor equitativo que não o atualmente exigido pela ré. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Proferiu-se decisão no evento 7, deferindo parcialmente a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (evento 11), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o preço referencial não foi estabelecido com o propósito de ser aplicado de maneira compulsória e unilateral a todos os contratos de compartilhamento,…
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