Processo 5066747-10.2015.4.04.7100
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5066747-10.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE : FEDRIZZI RECUPERAÇÃO JUDICIAL & FALÊNCIA ADVOGADO(A) : MONTALBANI COSTA DA MOTTA (OAB RS061911) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. VILLA D’ESTE COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 289.1 , a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil – RFB para apuração de eventual passivo fiscal da empresa. Sustenta a existência de omissões e contradições, alegando, em síntese, que: A diligência possui natureza meramente informativa, não invadindo a competência do Juízo Falimentar; O pedido visa a prevenir incidentes administrativos, como retenções ou compensações indevidas no momento do levantamento do precatório; O Juízo teria se omitido quanto ao seu poder instrutório e à jurisprudência do STJ que autoriza a prática de atos de natureza cognitiva sem impacto patrimonial direto fora do Juízo Universal. A Administradora Judicial da Massa Falida de Villa D’Este Comércio, Representações, Importação e Exportação S.A., por sua vez, manifestou-se no evento 295, PET1 , relatando a ocorrência de grave tumulto processual e de litigância temerária perpetrada pelos antigos gestores da sociedade falida. Requer, em síntese, a regularização da autuação, com a exclusão de procuradores não constituídos pela administração judicial, bem como a retificação do polo ativo para que a sociedade falida figure apenas como assistente. Contextualizado o feito, passo a decidir. 2. Dos embargos de declaração. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente interpostos. No mérito, contudo, não acolho a insurgência, mantendo a decisão questionada por seus próprios fundamentos, ora reforçados para fins de integração. O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou, ainda, à correção de erro material presente no provimento judicial (art. 1.022 do CPC), constituindo referido recurso instrumento de complementação e explicitação da decisão. Inexiste omissão ou contradição na decisão. O que se verifica é o inconformismo da Parte com o entendimento jurídico adotado, buscando a reforma por via inadequada. Ao contrário do que sustenta a Embargante, a distinção entre “apuração informativa” e “atos de constrição” foi devidamente considerada. Todavia, a manutenção do indeferimento justifica-se pelo fato de que a verificação da regularidade fiscal da massa falida constitui dever do Administrador Judicial, sob a supervisão do Juízo da Falência. A informação acerca do passivo tributário, ainda que de natureza “meramente informativa”, não guarda pertinência com o objeto desta execução, que consiste na satisfação do crédito da massa frente à União. A utilidade dessa informação deve ser aferida pelo Juízo Universal para fins de organização do quadro geral de credores, e não por este Juízo, que não tem qualquer competência para tal fim. Conforme já decidido, a atuação deste Juízo limita-se à administração do pagamento e à análise de penhoras no rosto dos autos. Eventuais retenções tributárias na fonte ou compensações administrativas pela Fazenda Pública submetem-se a ritos próprios previstos na legislação tributária e nos regulamentos da Receita Federal do Brasil. A expedição de ofício judicial para “antecipar” tais discussões implicaria a criação de incidente processual estranho à lide, onerando…
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