Processo 5066759-38.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5066759-38.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RITA COIMBRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Rita dos Santos Coimbra Neto ajuizou ação em face do Banco PAN S.A.. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento para aquisição de um veículo, em 02/08/2023, no valor de R$19.244,53, cujo pagamento foi ajustado em 48 parcelas mensais no valor de R$ 840,47. Aponta a abusividade e ilegalidade das cláusulas que prevêem (i) juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado; (ii) encargos moratórios cumulados com comissão de permanência; (iii) juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência superiores ao previsto para o período da normalidade; (iv) cobrança de tarifas administrativas, como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Serviços de Terceiros; e (v) venda casada de seguro. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo e a exibição de documentos correlatos ao contrato. Como tutela definitiva, requer a declaração de abusividade das disposições contratuais impugnadas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Postula, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando a apresentação pela parte ré do instrumento contratual, extrato da operação e custo efetivo total, no prazo de resposta. Na mesma oportunidade, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A citação da instituição financeira requerida ocorreu inicialmente por meio eletrônico e, diante do decurso do prazo (id. XXX.XXX.XXX-XX), efetivou-se pelos meios ordinários (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ao id. XXX.XXX.XXX-XX réu apresentou contestação. Ventilou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, tarifas e encargos pactuados. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventuais valores caso reconhecidos em favor da autora. Impugnação da autora (id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterou os termos contidos na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, por sua vez, nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência do interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial No que tange à…
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